Após o encerramento do prazo para a consulta pública, o Item 35.5. “Sistemas de Proteção contra Quedas” e o Anexo II “Sistema de Ancoragem”, ambos da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), encontram-se em fase de discussão para definição do texto que entrará em vigor. A NR 35 regulamenta o trabalho em altura.

O texto original, que foi disponibilizado para contribuições da sociedade, prevê a necessidade de um profissional legalmente habilitado para determinar o ponto de fixação do equipamento de proteção individual (EPI) em qualquer atividade praticada acima de dois metros de altura. Essa regra impacta setores como a Construção Civil, Manutenção, Eletricidade, Telefonia e Construção Naval, independentemente do porte das empresas.

Mudança na prática

O novo texto estabelece que para qualquer trabalho, feito a partir de dois metros de altura, a empresa contrate um engenheiro para determinar e assumir a responsabilidade técnica dos locais que serão utilizados para fixação de EPI. A regra vale para qualquer tipo de trabalho a ser desenvolvido, desde funções simples a casos de ancoragem temporária, por exemplo.

Dessa forma, a simples troca de uma lâmpada, se feita em um local com altura superior a dois metros, precisaria respeitar essa determinação. Esse cenário criará uma grande burocracia nos processos e também custos adicionais para as empresas.

O Sistema Firjan defende um ajuste que categorize o anexo, separando serviços simples de complexos, deixando claro qual tipo de ancoragem necessita de profissional habilitado. A categorização é necessária para não afetar a competitividade industrial.

Para debater a questão, a Federação promoveu uma reunião com representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e das indústrias que podem ser afetadas. O objetivo foi definir o posicionamento que será levado à reunião da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT da NR 35), prevista para acontecer em novembro. O encontro realizado pela Firjan aconteceu em agosto.

Sobre a norma

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

Fonte: Firjan