Publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (25/01), a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz atualizações acerca das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.
Publicadas inicialmente pela Portaria Conjunta ME/MS nº 20, de 18 de junho de 2020, as medidas devem ser observadas pelas empresas que estejam em funcionamento durante a crise sanitária instaurada pelo novo coronavírus.
Veja abaixo todos os pontos atualizados no documento:
– Atualização das definições de caso confirmado e caso suspeito de Covid-19 com a possibilidade de diagnóstico pelos critérios clínico, clínico-epidemiológico, laboratorial e clínico-imagem;
– Incluídas as definições de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG);
– Atualização da definição de contatante para contato próximo;
– Incluída definição para contato físico direto;
– Atualização do tempo de contágio: 2 a 10 dias após início dos sintomas;
– Atualização do tempo de afastamento das atividades presenciais para 10 dias;
– Atualização de interpretação de resultado de exame laboratorial: um exame negativo para Covid-19 isoladamente não é suficiente para descartar um caso para Covid-19;
– Definição para contagem dos dias de afastamento atualizada, incluindo início dos sintomas e coleta do teste laboratorial;
– Não há mais a exigência da triagem na entrada do estabelecimento;
– Não é mais obrigatória a dispensa de assinatura individual dos trabalhadores (meio físico);
– Não há mais a exigência de medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia;
– O teletrabalho ou trabalho remoto é uma opção, a critério do empregador, inclusive para os trabalhadores do grupo de risco que devem receber máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 quando estiverem em trabalho presencial;
– Não há mais exigência quanto a realização de reuniões presenciais (antes apenas quando indispensáveis);
– Mantida a necessidade de higienização e limpeza dos locais de trabalho e áreas comuns. Entretanto, foi suprimido o termo desinfeção;
– Incluída as áreas comuns na priorização pela adoção de ventilação natural, respeitadas as condições de a viabilidade técnica ou operacional;
– Em ambientes climatizados, quando utilizados sistemas do tipo split, é recomendado que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou seja adicionado sistema de exaustão que devem permanecer em funcionamento durante o expediente;
– Aos trabalhadores do grupo de risco, quando não for possível a adoção do trabalho remoto, devem ser fornecidas máscaras do tipo PFF2 (estão incluídos nesses grupos os trabalhadores acima de 60 anos);
– Máscaras cirúrgicas ou de tecidos devem ser substituídas a cada 4 horas ou quando sujas ou úmidas;
– Não há mais a exigência de máscara de proteção para entrada nos estabelecimentos;
– Retirada a exigência para se evitar o autosserviço de alimentação (self-service);
– Incluída a possibilidade do fornecimento de luvas descartáveis;
– Incluída a exigência para a marcação e delimitação dos espaços para atendimento ao distanciamento mínimo;
– Não há mais a exigência da retirada de recipientes de temperos e porta guardanapos de uso compartilhado;
– Nos vestiários, foi substituída a exigência de procedimentos para monitoramento de fluxo de ingresso, por medidas de orientação para manutenção do distanciamento mínimo;
– Mantidos os requisitos para o transporte de trabalhadores;
– Incluída a exigência de impedimento do embarque no transporte, de trabalhadores contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19;
– Incluída a exigência do uso de máscara de proteção durante toda a permanência no veículo;
– Retirada a exigência de observação do distanciamento mínimo no interior dos veículos. Entretanto, a lotação deve respeitar o limite do número de assentos;
– Incluída a exigência de avaliação de possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, para a retomada de atividades em ocasiões de paralisação decorrente da Covid-19.