O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) publicou no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (06), a Portaria nº 998/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para a utilização de recursos da União na reconstrução de moradias destruídas ou interditadas por desastres naturais em municípios onde tenha sito decretado, pelo ente federal, situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Entre as normas de infraestrutura incidente contidas na Portaria, há medidas como obras e serviços de pavimentação, calçamento e recomposição de rede elétrica, além de condições mínimas de acabamento e habitabilidade das unidades habitacionais a serem construídas e os detalhes da seleção de beneficiários por parte da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) do Ministério.

Famílias com renda mensal de até R$ 7 mil poderão ser atendidas com a reconstrução de moradias, de acordo com o MDR. O valor é de R$ 84 mil anuais para aquelas que vivem em áreas rurais. O benefício será apenas para famílias que sejam proprietárias da unidade afetada e que não tenham outro imóvel próprio.

Beneficiários de programa habitacional do governo federal ou quem tenha recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação não poderão solicitar nova moradia. Para que as novas unidades habitacionais sejam erguidas, é necessária a comprovação de que a área não seja suscetível à ocorrência de desastres.

Além do Fundo de Arrendamento Residencial e pela Secretaria Nacional de Habitação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil também ficará responsável pelos repasses a estados e municípios.

Durante uma visita a Angra dos Reis, região bastante afetada pelas recentes chuvas, o ministro do Desenvolvimento Regional, Daniel Ferreira destacou que a decisão de permitir o repasse nesses moldes foi “para que eles façam as suas licitações para contratar empresas locais que tenham interesse em fazer obras para reconstruir moradias que tenham sido destruídas por desastres”.

Em nota, a pasta informou que “A reconstrução será limitada pela quantidade de moradias efetivamente destruídas ou interditadas pelo desastre. Caso haja disponibilidade orçamentária, poderão ser atendidas outras moradias remanescentes que estejam próximas às unidades danificadas, desde que seja necessária realocação das famílias da área afetada. Também poderão ser atendidas solicitações de intervenções para evitar a reocupação da zona que foi desocupada”.

Confira abaixo alguns pontos importantes da Portaria:

  • A solicitação da reconstrução deverá ser submetida à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 90 dias após a ocorrência do desastre que ocasionou o reconhecimento federal da situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo ministério;
  • Poderão ser construídas casas térreas ou sobrepostas, ou apartamentos, com áreas úteis que variam de 36 m² a 39 m²;
  • O imóvel poderá ter adaptações de acordo com a necessidade da família, como acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência;
  • O ente público beneficiário poderá optar pela aquisição de imóveis residenciais urbanos já existentes, que devem ser regularizados e ter as condições de acabamento e habitabilidade previstas pela legislação;
  • Nas situações em que haja a possibilidade de as famílias serem atendidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, a pasta comunicará ao ente federativo. A partir disso, estados e municípios poderão formalizar o pedido de adesão ao programa habitacional.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 998/2022 do MDR.