O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2024, que o Contrato de Trabalho Intermitente, previsto na Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), é constitucional. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou a importância do instrumento para a modernização das relações de trabalho e a inclusão de trabalhadores no mercado formal.
A validade do contrato intermitente garante a possibilidade de contratação de trabalhadores para prestarem serviços de forma não contínua, ou seja, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme a demanda da empresa. Durante o período de inatividade, o trabalhador não fica à disposição do empregador, podendo prestar serviços para outros contratantes.
Com a decisão do STF, as empresas têm maior segurança jurídica para adotar essa modalidade de contratação, que permite maior flexibilidade na gestão de mão de obra. Isso é especialmente relevante para setores com demandas sazonais ou variações de fluxo de trabalho, como comércio, eventos, hotelaria e indústrias com picos de produção.
Durante o período de atividade, o trabalhador intermitente tem assegurados todos os direitos previstos na legislação trabalhista, como remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, depósito do FGTS, 13º salário e férias proporcionais, contribuição ao INSS e acesso a benefícios previdenciários, além do registro obrigatório em carteira.
A decisão do STF reforça a validade de um dos principais pilares da Reforma Trabalhista, proporcionando às empresas maior previsibilidade jurídica no uso do contrato intermitente.
Fonte: Firjan | Foto: Tony Winston/Agência Brasília (CC BY 2.0)