Especialistas discutem quais são as Normas Regulamentadoras mais aplicáveis e problemáticas da indústria cerâmica

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A principal dica é sempre buscar um profissional qualificado para fazer adequações às normas

Por Laís Napoli, sob supervisão de Manuela Souza

Em chão de fábrica, a segurança e a saúde dos colaboradores são essenciais. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, acarreta ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação. Também é considerado ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho. Mas quais são as Normas Regulamentadoras mais requisitadas e mais problemáticas nas indústrias cerâmicas? Elas são aplicadas devidamente? Segundo o consultor técnico da Anicer, Vagner Oliveira, “se as normas e regulamentos da área de segurança realmente forem cobrados na sua essência, muito provavelmente todas as cerâmicas sofrerão impactos muito fortes”.

De acordo com o também consultor técnico da Associação e engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, Fábio Cruz, “todas as NR´s são de fundamental importância para a segurança dos colaboradores, mas as NR’s 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações) e 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) são as situações mais encontradas e que mais apresentam riscos de acidentes na cerâmica”. Já o consultor técnico da Anicer, Osíris Lima, acrescenta as Normas de número 9 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), 28 (Fiscalização e Penalidades) e 35 (Trabalho em Altura).

Cruz revela que é comum encontrar no segmento cerâmico indústrias com problemas de segurança. “Painéis elétricos abertos, com risco de choque, não atendendo à NR-10, máquinas sem proteções e sem botoeiras de emergência, tendo risco de acesso às máquinas em movimento, não atendendo à NR-12, compressores de ar comprimido sem inspeção anual, correndo risco de explosão por falta de manutenção, são exemplos de grandes problemas encontrados no setor”, exemplifica. Ele ainda completa afirmando que dificilmente haverá alguma cerâmica sem problemas com as normas. “Se falar [a cerâmica] que não tem problema [com as NR’s] é porque não conhece as normas de segurança”.

Já o técnico em segurança no trabalho e em cerâmica e consultor técnico do Sebraetec/RN, Rivaldo Nóbrega, vai além. Sua lista de normas mais preocupantes é extensa: NR-1 (Disposição Geral), NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), NR-6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI), NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), NR-9, NR-10, NR-11 (Movimentação e Transporte), NR-12, NR-14 (Fornos), NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), NR-17 (Ergonomia), NR-18 (Construção Civil), NR-21 (Atividades a céu aberto), NR-23 (Proteção contra incêndio), NR-24 (Condições de Higiene e Conforto), NR-26 (Sinalização), NR-27 (Técnico de Segurança do Trabalho – só para empresas acima de 100 funcionários), NR-28 e NR-35. “Essas são as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que mais são exigidas pelas fiscalizações do órgão”, explica o especialista.

Nóbrega completa dizendo que quanto maior a necessidade de investimentos, mais difícil para os ceramistas adequarem suas empresas, como é o caso das muito exigentes e técnicas NR’s de números 10, 12 e 23. “No caso das duas primeiras, que trabalham em parceria, percebe-se que, na maioria das cerâmicas, as máquinas e equipamentos, bem como as partes elétricas que as acionam, são muito ociosos e em mal estado de conservação, demonstrando processos produtivos arcaicos, que precisam de altos investimentos para se adequarem. Já a NR-23, trata-se de uma norma que vem sendo cobrada pelo MTE e exige projeto do corpo de bombeiros, assim como extintores apropriados, hidrantes e projetos arquitetônicos que geralmente são caros. Os empresários não contam com apoio técnico para orientações e acabam fazendo da própria cabeça, resultando, em muitos casos, em multas durante a fiscalização”, esclarece.

NR-35

Em relação à NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, o Sistema Firjan defende ajustes, dentre os quais a separação dos serviços simples dos complexos, deixando claro qual tipo de ancoragem necessita de profissional habilitado. A categorização é necessária para não afetar a competitividade industrial.

A posição é exposta após o encerramento do prazo para a consulta pública do Item 35.5 “Sistemas de Proteção contra Quedas” e o Anexo II “Sistema de Ancoragem”. Agora, ambos se encontram em fase de discussão para definição do texto que entrará em vigor.

O texto original, que foi disponibilizado para contribuições da sociedade, prevê a necessidade de um profissional legalmente habilitado para determinar o ponto de fixação do equipamento de proteção individual (EPI) em qualquer atividade praticada acima de dois metros de altura. Essa regra impacta setores como a Construção Civil, Manutenção, Eletricidade, Telefonia e Construção Naval, independentemente do porte das empresas.

O novo texto, por outro lado, estabelece que para qualquer trabalho, feito a partir de dois metros de altura, a empresa contrate um engenheiro para determinar e assumir a responsabilidade técnica dos locais que serão utilizados para fixação de EPI. A regra vale para qualquer tipo de trabalho a ser desenvolvido, desde funções simples a casos de ancoragem temporária.

Isso significa que a simples troca de uma lâmpada, se feita em um local com altura superior a dois metros, precisaria respeitar essa determinação. De acordo com a Firjan, esse cenário criará uma grande burocracia nos processos e também custos adicionais para as empresas.

“As normas têm em sua dificuldade de adequação a disposição imediata de recursos da empresa em casos de notificação ou ainda, o que considero mais relevante, a quebra de cultura enraizada no Brasil. O empresário, o funcionário e até mesmo a fiscalização não entendem a necessidade de se dispor de equipamentos, máquinas e procedimentos de trabalho efetivamente seguros”, discorre Osíris Lima sobre a situação precária do país em relação à segurança no ambiente de trabalho.

NR-12

No dia 26 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 857, do MTE, que altera alguns itens da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Segundo o Ministério, a medida tem o objetivo de aprimorar a legislação. “A portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)”, disse o MTE em nota à imprensa.

As principais mudanças da Portaria foram o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário e o corte temporal em relação à tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas.

Além disso, foi excluída a expressão ‘falha segura’ do texto da Norma e do Glossário, adotando-se o conceito de ‘estado da técnica’; dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 a máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação; e permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR-12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.

Porém, no dia 8 de setembro, o plenário do Senado Federal retirou a urgência do Projeto de Decreto Legislativo 43/2015. O texto susta a Norma Regulamentadora nº 12, que voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para análise mais aprofundada. O Ministério do Trabalho terá 30 dias para discutir a norma e tentar chegar a um acordo.

Muitos empresários não estão satisfeitos. Por outro lado, os consultor técnico do Sebraetec/RN aponta para uma situação mais amena sob perspectiva da Norma. “O ceramista criou um medo de atender à NR-12 devido às informações contrárias que chegaram. Assim, ele acha difícil se adequar. Porém, não é tão difícil assim. É claro que necessita de investimentos, em alguns casos altos, mas a Norma não se aplica totalmente à indústria cerâmica, apenas uma parte dela”, explica. “O que falta, no meu entendimento, é o fato de ainda existirem muitas máquinas antigas nos processos de produção das empresas. Portanto, o empresário tem medo de adequá-las e ainda assim não atender às fiscalizações. Isso porque existem alguns auditores do trabalho que, por não terem total conhecimento, já chegam embargando as máquinas com o álibi de que identificaram risco eminente de morte”.

Nóbrega cita como exemplo um caso que aconteceu no Rio Grande do Norte, onde 25 empresários do estado se reuniram e buscaram junto ao Sebrae/RN a consultoria para a orientação de como se adequar à NR-12. “Os empresários tiveram a iniciativa e estão tentando se organizar sem esperar que a Norma seja ou não paralisada”, conclui.

Lima aponta outro ponto relevante em relação a essa questão: existe pouca participação empresarial para discutir esses problemas. “Há sempre o mesmo grupo interessado de algumas regiões que participa da elaboração e/ou revisão das normas e acaba decidindo por todos os outros do setor. Falta participação dos empresários, faltam técnicos especializados em chão de fábrica para discutir e resolver esses assuntos”.

Case de Pelotas

No dia 28 de julho, na sede da Associação dos Oleiros de Pelotas – Acerpel (RS), os consultores técnicos da Anicer, Jeferson Lemke e Osíris Lima, estiveram presentes no local como ouvintes e colaboradores. O encontro aconteceu por causa da intimação coletiva de sete empresas, da abrangência da Acerpel, pelo Ministério Público, no dia 23 de julho. As cerâmicas teriam como prazo limite, o dia 31 de julho, para apresentação junto à promotoria local de um plano de ações, referenciado por um profissional devidamente habilitado, para adequação das instalações das 29 cerâmicas da localidade, frente às Normas Regulamentadoras de números 12, 9, 13, 10, 35 e 28.

Em função desta necessidade, a presidente da instituição, Olga Azevedo, convocou todas as empresas da localidade para a reunião, onde estavam presentes profissionais da área de segurança de Pelotas, engenheiros da área elétrica e mecânica e uma empresa que atua nas áreas de adequação das normas mencionadas, para elaboração de uma ação conjunta. Foi nomeada, a partir disso, uma comissão para representação frente ao Ministério Público, além de adotarem um plano orçamentário para cada porte de empresa, podendo, desse modo, realizar a apresentação e a devida solicitação de prazos mais estendidos para início das atividades de projetos e adequações.

Na ocasião, os consultores da Anicer estavam em atendimento a um projeto individual de adaptação pelo projeto Cerâmica Sustentável é + Vida (CS+V). Embora não tivessem habilitação profissional específica na área, os dois representaram a Associação através do compartilhamento de experiências semelhantes em outras localidades, apresentando aos ceramistas alguns cases. Eles assinalaram a possibilidade de realizar as adequações necessárias com a ressalva de que as mesmas nunca deverão ser feitas à livre escolha: é preciso contratar um profissional habilitado.

Cerâmica Campo Grande

A Cerâmica Campo Grande, localizada no Mato Grosso do Sul, nunca foi parcial ou inteiramente interditada, mas já teve grandes fiscalizações em suas fábricas, que resultaram em exigências a serem sanadas em 30 dias. “O problema mais sério que tivemos com as NR’s é o alto grau de investimento para aplicá-las, porque demanda muito recurso financeiro em uma economia muito ruim”, explica o segundo vice-presidente da Anicer e diretor-presidente do grupo CCGCT, Natel Moraes.

Segundo Moraes, as Normas Regulamentadoras que mais impactam a sua empresa são as de número 4, 5, 7, 9, 12 e 23. Ele ainda afirma que a mais complexa para aplicação é a NR-12, devido ao seu grau de exigência em relação à idade das máquinas que estão instaladas nas indústrias. Há também muito investimento na substituição das mesmas e nas instalações de proteções, pois as próprias, muitas vezes, não estão aptas a receber melhorias. “O investimento para se adequar à NR-12 é muito alto. Existem empresas que não vão conseguir e devem encerrar suas atividades”, lamenta o ceramista.

O empresário conta que ele se previne de futuros problemas ao sempre tentar aplicar as exigências na íntegra: “A nossa empresa procura ao máximo adotar todas as normas. Por isso, optamos por criar um orçamento anual, em parceria com um técnico de segurança do trabalho, onde é realizado um levantamento de risco, que detecta onde devemos agir em correlação com o grau de risco. Ou seja, quanto mais grave, mais rápida é ação”.

Soluções

Ao questionar-se sobre qual é a melhor maneira para evitar problemas na hora da fiscalização, os consultores técnicos da Anicer são enfáticos: “A implantação das Normas Regulamentadoras está sendo realizada por iniciativa do empresário, mas na maior parte, só após algum acidente ocorrido ou à fiscalização do MTE. É preciso contratar profissionais especializados para orientarem corretamente esse processo”, diz Fabio Cruz. Lima concorda e ainda acrescenta que “há empresa que recebe notificação, mas nem se dá ao trabalho de verificar o teor da NR para observar se a intimação é procedente”.

Além da necessidade de consultar especialistas em segurança no trabalho, Nóbrega entende que tais questões não possam ser solucionadas em curto prazo, mas sim através de um cronograma de adequação a longo prazo. “Muitos ceramistas não têm o conhecimento das Normas e nem para quê se aplicam cada uma delas. Por isso é preciso fazer o diagnóstico da empresa e montar um cronograma de adequação orientado por um profissional habilitado ou qualificado”, conclui.

Lista completa das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego

Para saber mais especificamente sobre cada uma, visite o portal.

  • Norma Regulamentadora Nº 01 – Disposições Gerais
  • Norma Regulamentadora Nº 02 – Inspeção Prévia
  • Norma Regulamentadora Nº 03 – Embargo ou Interdição
  • Norma Regulamentadora Nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
  • Norma Regulamentadora Nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
  • Norma Regulamentadora Nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
  • Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  • Norma Regulamentadora Nº 07 – Despacho SSST (Nota Técnica)
  • Norma Regulamentadora Nº 08 – Edificações
  • Norma Regulamentadora Nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
  • Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
  • Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
  • Norma Regulamentadora Nº 11 – Anexo I – Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas
  • Norma Regulamentadora Nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
  • Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações.
  • Norma Regulamentadora Nº 14 – Fornos
  • Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres
  • Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas
  • Norma Regulamentadora Nº 17 Ergonomia
  • Norma Regulamentadora Nº 17 – Anexo I – Trabalho dos Operadores de Checkouts
  • Norma Regulamentadora Nº 17 – Anexo II – Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing
  • Norma Regulamentadora Nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
  • Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos
  • Norma Regulamentadora Nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
  • Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto
  • Norma Regulamentadora Nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios
  • Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
  • Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais
  • Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança
  • Norma Regulamentadora Nº 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
  • Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidades
  • Norma Regulamentadora Nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • Norma Regulamentadora Nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • Norma Regulamentadora Nº 30 – Anexo I – Pesca Comercial e Industrial
  • Norma Regulamentadora Nº 30 – Anexo II – Plataformas e Instalações de Apoio
  • Norma Regulamentadora Nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
  • Norma Regulamentadora Nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
  • Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
  • Norma Regulamentadora Nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
  • Norma Regulamentadora Nº 35 – Trabalho em Altura.
  • Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.